quarta-feira, 3 de junho de 2015

Nutricionista e a fitoterapia - Resolução CFN Nº 556 DE 11/05/2015

Publicado no DO em 14 mai 2015

Altera as Resoluções nº 416, de 2008, e nº 525, de 2013, e acrescenta disposições à regulamentação da prática da Fitoterapia para o nutricionista como complemento da prescrição dietética.

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 277ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada nos dias 9, 11 e 12 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 416, de 23 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição de 29 de janeiro de 2008, página 81, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .....

§ 1º .....

.....

V - Fitoterapia.

....."

Art. 2º O art. 3º da Resolução CFN nº 525, de 25 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição de 28 de junho de 2013, página 141, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O exercício das competências do nutricionista para a prática da Fitoterapia como complemento da prescrição dietética deverá observar que:

I - a prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista;

II - a prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, é permitida ao nutricionista desde que seja portador do título de especialista em Fitoterapia, observado o disposto no § 4º deste artigo.

.....

§ 4º Para a outorga do título de especialista em Fitoterapia, a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN), atendido o disposto no § 1º deste artigo, adotará regulamentação própria, a ser amplamente divulgada aos interessados, prevendo os critérios que serão utilizados para essa titulação.

§ 5º Na regulamentação de que trata o § 1º deste artigo, serão considerados, como parâmetros, os componentes curriculares mínimos da base teórica, da teoria aplicada e da prática, além da experiência profissional na área, que capacitem o nutricionista para o exercício das seguintes competências:

1) identificar indicações terapêuticas da fitoterapia na prevenção de agravos nutricionais e de saúde e na promoção ou recuperação do estado nutricional de indivíduos e coletividades;

2) identificar o processo produtivo das plantas medicinais, chás medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos;

3) reconhecer e indicar processos extrativos e formas farmacêuticas adequadas à prática da fitoterapia aplicada à nutrição humana;

4) reconhecer e adotar condutas que permitam minimizar os riscos sanitários e a toxicidade potencial da fitoterapia e potencializem os efeitos terapêuticos dessa prática, considerando as interações entre os fitoterápicos e entre estes e os alimentos e os medicamentos;

5) cumprir de maneira plena e ética o que determinam os artigos 5º a 7º da Resolução do CFN nº 525, de 2013;

6) cumprir a legislação e, sempre que houver, os protocolos adotados em serviços de saúde que oferecem a fitoterapia;

7) inserir o componente de sua especialidade na proposta terapêutica individual ou coletiva, adotada por equipes multiprofissionais de atendimento à saúde;

8) valorizar as práticas sustentáveis adotadas nos processos produtivos e nas pesquisas;

9) identificar fontes de informações científicas e tradicionais que permitam atualização contínua e promovam práticas seguras da fitoterapia em nutrição humana; e

10) acompanhar e promover o desenvolvimento de pesquisa na área da fitoterapia, analisando criticamente a produção científica dessa área."

Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) celebrará, com a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN), instrumento jurídico de cooperação destinado a atender o disposto no § 1º do art. 3º da Resolução nº 525, de 2013, e a garantir os recursos institucionais, humanos, inclusive jurídicos, e financeiros necessários ao desempenho, pela ASBRAN, das atividades inerentes ao reconhecimento da especialidade Fitoterapia.

Art. 4º Não se aplicará o disposto no caput, inciso II e § 4º do art. 3º da Resolução nº 525, de 2013, com as alterações dadas por esta Resolução, aos nutricionistas que, até a data de publicação desta Resolução, estejam matriculados ou tenham obtido certificado de conclusão de cursos de pós-graduação Lato Sensu, com ênfase na área de fitoterapia relacionada à nutrição.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, aos nutricionistas de que trata o caput deste artigo será permitido, depois de registrarem o certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu, o exercício das competências previstas no § 5º do art. 3º da Resolução nº 525, de 2013, acrescido por esta Resolução.

§ 2º O registro dos certificados de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu de que trata o § 1º deste artigo será feito pelo Conselho Regional de Nutricionistas em que o profissional tenha o seu registro, atendendo, no que couber, às disposições da Resolução CFN nº 416, de 23 de janeiro de 2008.

§ 3º Nenhum nutricionista de que trata este artigo poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características da matriz curricular, consideradas, em cada caso, as disciplinas dos respectivos cursos de pós-graduação.

Art. 5º O prazo a que se refere o § 2º do art. 3º da Resolução 525, de 2013, será contado a partir da data da publicação desta Resolução.

Art. 6º A ementa da Resolução 525, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta a prática da Fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competência para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais e chás medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos como complemento da prescrição dietética e dá outras providências."

Art. 7º O CFN providenciará a publicação da Resolução 525, de 2013, consolidada com as alterações de que trata esta Resolução, no sítio eletrônico na Rede Mundial de Computadores (Internet).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do CFN

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