sexta-feira, 20 de novembro de 2015

O que é fitoterapia e como o Agente Comunitário de Saúde (ACS) pode trabalhar este tema na comunidade? (Equipe Telessaúde Sergipe)

http://aps.bvs.br/aps/o-que-e-fitoterapia-e-como-o-acs-pode-trabalhar-este-tema-na-comunidade/


A fitoterapia consiste em uma modalidade terapêutica caracterizada pela utilização de plantas medicinais validadas e suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal; são os chamados medicamentos fitoterápicos (1). Estes são medicamentos obtidos empregando-se, como princípio ativo, exclusivamente derivados de drogas vegetais. São caracterizados pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, como também pela constância de sua qualidade. Fitoterápicos são regulamentados no Brasil como medicamentos convencionais e têm que apresentar critérios similares de qualidade, segurança e eficácia requeridos pela ANVISA para todos os medicamentos (2).

O Agente Comunitário de Saúde (ACS), membro da equipe da ESF, emerge da comunidade e, portanto, convive com a realidade do local onde mora e trabalha. Por ser ator importante na equipe, tal profissional tem o desafio de ampliar suas fronteiras de atuação, visando maior resolubilidade, uma vez que é um veículo de saberes e práticas da população e entre esta e a equipe de saúde. A partir do conhecimento das crenças e histórias de vida da comunidade, os ACS têm a possibilidade de entender as razões que levam o usuário a aderir ou até mesmo a recusar determinados tipos de tratamentos e cuidados e junto com os demais integrantes da equipe, planejar intervenções (3).

Espera-se que a implantação dessa política de medicamentos fitoterápicos nos locais de atenção primária que atendem o SUS permita uma redução nos gastos com saúde no Brasil. O grande problema enfrentado pelas UBS, que sofrem com a falta de medicamento, poderá ser amenizado quando efetuada a complementação do medicamento convencional pelo fitoterápico, mediante uma orientação adequada (4).

No Paraná, uma experiência com programa de fitoterápicos na rede pública deu-se no município de Curitiba, onde as plantas medicinais e os fitoterápicos são usados como recurso terapêutico desde 1990. Neste município existe o projeto Verde Saúde, que preconiza a utilização de plantas medicinais. Em 2001, 82% das unidades de saúde já utilizavam a fitoterapia como opção terapêutica (5,6). Outros municípios paranaenses implantaram o programa de uso de fitoterápicos na rede básica. Londrina, Toledo e Foz do Iguaçu avaliam os resultados desse programa como satisfatórios para o serviço e para os usuários do Sistema Público de Saúde (4,6).

O estado do Ceará foi um dos primeiros do Brasil a sistematizar a utilização de plantas medicinais, medicamentos fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia a partir do projeto Farmácias Vivas (7) e a regulamentar esse uso no SUS, através da Lei nº 12.951, de 07 de outubro de 1999 e do Decreto nº 30.016 de 30 de dezembro de 2009 (8,9). Assim como no Ceará, existem várias experiências exitosas e específicas de municípios e estados brasileiros, em todas as regiões, com a fitoterapia. Como exemplos pode-se citar o município do Rio de Janeiro (RJ), onde há um memento terapêutico do programa de fitoterapia (10) e, também, legislação específica estadual (11); e o Programa Verde Saúde em Curitiba (PR) onde, em 2001, 81,9% das unidades de saúde já utilizavam a fitoterapia como opção terapêutica (4).

De acordo com dados do Ministério da Saúde (12), ações/serviços institucionalizados envolvendo a fitoterapia são ofertadas em sua maioria na Atenção Básica, por meio da Estratégia Saúde da Família (ESF). O conjunto dessas iniciativas acumulam vários avanços e possibilidades para a estruturação dos serviços de fitoterapia na Atenção Básica no SUS:

a) possibilidade de financiamento de medicamentos fitoterápicos através do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Portaria do Ministério da Saúde nº 4.217 de 2010) (13);

b) possibilidade de ampliação da abrangência e o escopo das ações da Atenção Básica, através dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);

c) regulamentação das Farmácias Vivas no SUS e estabelecimento de Boas Práticas de Processamento e Manipulação de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (Portaria nº 886, de 2010, do Ministério da Saúde (13) e Consulta Pública nº 85/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, respectivamente) (15,16);

d) estabelecimento de guias fitoterápicos, mementos terapêuticos e relações de plantas medicinais e fitoterápicos compondo o elenco de referência nas três esferas de governo.

Dentre os principais motivos levantados pelo Ministério da Saúde para a implantação de projetos de fitoterapia apontados pelos estados/municípios foram: 1) a ampliação do acesso da população aos medicamentos; 2) grande aceitação da população/resgate da cultura popular/solicitação da comunidade; 3) baixo custo; 4) necessidade de orientação à população quanto ao uso correto das plantas medicinais; 5) baixo número de efeitos colaterais e 6) eficácia comprovada (1, 16).

ATRIBUTOS APS

ACESSO – O usuário deve ter garantido seu acompanhamento regular na sua Unidade de Saúde e é através dela, conforme suas necessidades, que será encaminhado para outros pontos do sistema de saúde ou para acompanhamento com outras formas de tratamento.

INTEGRALIDADE – garantir da atenção a saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde.

LONGITUDINALIDADE – essencial que haja o acompanhamento constante do paciente pela equipe de saúde, tanto na unidade como na comunidade em que está inserido.

AÇÕES DE PROMOÇÃO À SAÚDE (intersetoriais e educativas) – A Equipe deve planejar ações de prevenção de acordo com os problemas levantados na comunidade.

A equipe de saúde assiste ao paciente, à família e à comunidade, planeja a assistência com base na cultura da população, utiliza os recursos disponíveis, ajudando dessa forma a comunidade a melhorar seu nível de saúde. Para isso cada profissional, necessita de conhecimento das propriedades terapêuticas das plantas a serem usadas, do preparo, da indicação, dos cuidados e da dosagem (17).

Bibliografia Selecionada

1. Brasil. Ministério da Saúde (MS). Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica. A fitoterapia no SUS e o Programa de Pesquisa de Plantas Medicinais da Central de Medicamentos. Brasília: MS; 2006.

2- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Gerência de Medicamentos Isentos, Específicos, Fitoterápicos e Homeopáticos. Fitoterápicos. Disponível em:http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/fitoterapicos/poster_fitoterapicos.pdf

3. Paranaguá TTB, Bezerra ALQ, Souza MA, Siqueira KM. AS PRÁTICAS INTEGRATIVAS NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA: VISÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Rev. enferm. UERJ, Rio de Janeiro, 2009 jan/mar; 17(1):75-0.

4. Tomazzoni MI. Subsídios para a introdução do uso de fitoterápicos na rede básica de saúde do Município de Cascavel/PR [dissertação]. Curitiba: Universidade Federal do Paraná; 2004.

5. Curitiba. Secretaria Municipal de Saúde. Programa de fitoterapia 2003. [artigo na Internet]. [acessado 2008 ago 29]. Disponível em: http://www.plantasmedicinais.org/saúde/arquivo000013.html

6. Bruning MCR, Mosegui GBG, Vianna CMM. A utilização da fitoterapia e de plantas medicinais em unidades básicas de saúde nos municípios de Cascavel e Foz do Iguaçu – Paraná: a visão dos profissionais de saúde. Ciênc. Saúde Coletiva vol.17 no.10, Rio de Janeiro Oct. 2012.

7. Matos FJA. Farmácias vivas: sistema de utilização de plantas medicinais projetado para pequenas comunidades. Fortaleza: EUFC; 1998.

8. Ceará. Lei nº 12.951, de 07 de outubro de 1999. Dispõe sobre a política de implantação da fitoterapia em saúde pública no estado do Ceará. Diário Oficial do Estado do Ceará 1999; 15 out.

9. Ceará. Decreto nº 30.016, de 30 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei nº 12.951, de 07 de outubro de 1999, que dispõe sobre a política de implantação da fitoterapia em saúde pública no estado do Ceará e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Ceará 2010; 08 jan.

10. Reis MCP, Pereira MTCL, Haefeli AMP, Parrini AM, Leda PHO, Amorim HF, Boorhem RL. Memento terapêutico. Rio de Janeiro: Globo; 2002.

11. Rio de Janeiro. Resolução da Secretaria Estadual de Saúde nº 1.590, de 18 de março de 2004. Aprova regulamento técnico para a prática da fitoterapia e funcionamento dos serviços de fitoterapia no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 2004; 18 mar.

12. Brasil. Ministério da Saúde (MS). Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica.Relatório do 1º seminário Internacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PNPIC. Brasília: MS; 2009.

13. Brasil. Ministério da Saúde (MS). Portaria nº 4.217 de 28 de dezembro de 2010. Diário Oficial da União 2010; 29 dez.

14. Brasil. Ministério da Saúde (MS). Portaria nº 886, de 20 de abril de 2010. Institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União 2010; 22 abr.

15. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Consulta Pública nº 85 de 10 de agosto de 2010. Diário Oficial da União 2010; 12 ago.

16. Fontenele RP, Sousa DMP, Carvalho ALM, Oliveira FA. Fitoterapia na Atenção Básica: olhares dos gestores e profissionais da Estratégia Saúde da Família de Teresina (PI), Brasil. Ciênc. Saúde Coletiva vol.18 n.8 Rio de Janeiro Aug. 2013.

17. Araújo M. Das ervas medicinais à fitoterapia. São Paulo: Ateliê Editorial; 2002.

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